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Rotulagem de Alimentos 

LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003.

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Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

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§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

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§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

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Art. 2º (VETADO)

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Art. 3º (VETADO)

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Brasília, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Humberto Sérgio Costa Lima

Marcio Fortes de Almeida

D.O.U. de 19.5.2003

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ANVISA

Rotulagem de Alergênicos Alimentares /

Nova fórmula

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RESOLUÇÃO - RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados.

 

Seção IV

Advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares.

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Art. 13. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso:

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I – “ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”;

II – “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”; ou

III – “ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”.

 

Parágrafo único. No caso dos crustáceos, a declaração das advertências de que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma, conforme o caso:

I – “ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)”;

II – “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)”; ou

III – “ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)”.

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Art. 14. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III desta Resolução, deve ser declarada a advertência “ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”.

§1º A utilização da declaração estabelecida no caput desse artigo deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.

§2º No caso dos crustáceos, a declaração da advertência que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma: “ALÉRGICOS: PODE CONTER CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)”.

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Art. 15. As advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

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§1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

§2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm 2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.

§3º Quando mais de uma das advertências de que trata o caput desse artigo for aplicável ao alimento, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão “ALÉRGICOS:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.

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Art. 16. No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, as declarações de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução podem ser realizadas, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.

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Art. 17. Alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares definida no Anexo III desta Resolução devem ser solicitadas mediante petição específica, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução – RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.

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Parágrafo único. As alterações de que trata o caput desse artigo incluem os pedidos para exclusão da declaração das advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução para os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III desta Resolução.

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ANEXO III


1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.
2. Crustáceos.
3. Ovos.
4. Peixes.
5. Amendoim.
6. Soja.
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.
8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.).
9. Avelãs (Corylus spp.).
10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale).
11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa).
12. Macadâmias (Macadamia spp.).
13. Nozes (Juglans spp.)

14. Pecãs (Carya spp.).
15. Pistaches (Pistacia spp.).
16. Pinoli (Pinus spp.).
17. Castanhas (Castanea spp.).
18. Látex natural.

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Seção VI

Nova fórmula

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Art. 20. Os alimentos que sofrerem alterações na sua composição devem conter uma das seguintes declarações:

I – “NOVA FÓRMULA”;

II – “NOVA COMPOSIÇÃO”; ou

III – “NOVA RECEITA”.

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Parágrafo único. Não são permitidas variações textuais das declarações exigidas pelo caput desse artigo.

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Art. 21. As alterações de composição tratadas no art. 20 desta Resolução contemplam aquelas que resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem:

I – lista de ingredientes, incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de ingredientes, conforme Seção III do Capítulo III desta Resolução;

II – tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores nutricionais declarados, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que lhe vier a substituir;

III – advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares, conforme Seção IV do Capítulo III desta Resolução.

IV – presença de lactose, conforme Seção V do Capítulo III desta Resolução; e

V – presença ou ausência de glúten, conforme Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, ou outra que lhe vier a substituir.

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Art. 22. A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve ser informada por um período mínimo de 90 (noventa) dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação da alteração de composição.

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Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput desse artigo, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.

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Art. 23. A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve estar disposta no painel principal com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 (dois) mm.

​

§1º A informação exigida pelo caput desse artigo não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

​

§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm 2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.

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Art. 24. Informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS - ROTULAGEM DE ALERGÊNICOS - ANVISA - 2024

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Esclarecimentos sobre os procedimentos para adequação à RDC nº 727/2022


53. Como faço para garantir a consistência entre as advertências de cereais alergênicos e de glúten para fins de doença celíaca?


Quando um produto contiver a advertência de presença intencional de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas ou seus derivados (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM CEVADA; ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO), deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei nº 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência.


Quando um produto contiver a advertência de contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER CENTEIO), deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei nº 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência e não prevê a possibilidade de declaração da contaminação cruzada para essa proteína.
 

Quando um produto não contiver qualquer advertência sobre a presença intencional ou a contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas, deve ser veiculada a advertência: NÃO CONTÉM GLÚTEN.

(página 43 - 6ª edição - Brasília - 13 de maio de 2024)

 


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